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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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3– No caso de nacionais de Estados-Membros que tenham recebido a formação de enfermeiro responsável

por cuidados gerais na Roménia e cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos de formação estabelecidos

no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como sendo prova suficiente, desde que acompanhados de

um certificado que declare que esses nacionais de um Estado-Membro exerceram de forma efetiva e legal a

atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais na Roménia, incluindo a total responsabilidade pelo

planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem aos pacientes, durante um período de pelo

menos três anos consecutivos, nos cinco anos anteriores à data de emissão do certificado, os seguintes títulos

de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais:

a) «Certificat de competente profesionale de asistent medical generalist» com estudos pós-secundários,

obtido numa «şcoală postliceală», comprovando formação iniciada antes de 1 de janeiro de 2007;

b) «Diplomă de absolvire de asistent medical generalist», com curso superior de curta duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003;

d) «Diplomlă de licenţlă de asistent medical generalist», com curso superior de longa duração, comprovando

formação iniciada antes de 1 de outubro de 2003.

SUBSECÇÃO IV

Médico dentista

Artigo 31.º

Formação de base de médicodentista

1– A admissão à formação de base de médico dentista depende da posse de um diploma ou certificado que

faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um

Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2– A formação de base de médico dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo

menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto

superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao

programa constante do ponto 3.1 do anexo II.

3– (Revogado).

4– A formação de base de médico dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as

competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de médico dentista, bem como uma

boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da

apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e

doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida

em que tais elementos tenham relação com a atividade de médico dentista;

c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos

adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e

social do paciente;

d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das

anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos

aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada.

5– A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das

atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares

e dos tecidos adjacentes.