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3 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 32.º

Formação de médicodentista especialista

1– A admissão à formação de médico dentista especialista depende da realização completa e com êxito da

formação básica dos médicos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos

artigos 19.º e 34.º.

2– A formação de médico dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num

centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de

cuidados de saúde aprovado para esse efeito.

3– Os cursos de médico dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efetuam-

se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do médico

dentista candidato a especialista na atividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

4– (Revogado).

5– A emissão do título de formação de médico dentista especialista depende da posse dos títulos de

formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 33.º

Exercício das atividades profissionais de médicodentista

1– As atividades profissionais de médico dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto

3.2 do anexo II.

2– A profissão de médico dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão

específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.

3– O exercício da atividade profissional de médico dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação

referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º.

4– O médico dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das atividades de prevenção,

de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos

adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão

nas datas de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 34.º

Direitos adquiridos específicos dos médicos dentistas

1– Para efeitos do exercício das atividades profissionais de médico dentista sob os títulos enumerados no

ponto 3.2 do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália,

Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação

de médico até à data de referência indicada naquele anexo para cada um destes Estados- Membros, desde que

os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respetivas autoridades competentes, comprovativo

de que se encontram preenchidas as seguintes condições:

a) O requerente exerceu, no Estado-Membro em causa, de modo efetivo, lícito e a título principal, as

atividades profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos

cinco que precederam a emissão do certificado;

b) O requerente está autorizado a exercer as referidas atividades nas mesmas condições que os detentores

do título de formação referido, para esse Estado-Membro, no ponto 3.2 do anexo II.

2– O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido

aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no

artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3– No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga

Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por