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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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aqueles Estados-Membros, nas condições previstas nos números anteriores.

4– A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente

que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de janeiro de 1980 e até 31 de dezembro de

1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades

desse Estado-Membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:

a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efetuada pelas autoridades italianas

competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos

detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II;

b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efetivo, lícito e a título principal, das atividades

profissionais de médico dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que

precederam a emissão do certificado;

c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efetivo, lícito e a título principal e nas

mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II,

as atividades profissionais de médico dentista.

5– O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido

aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no

artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.

6– O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de

médico após 31 de dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31

de dezembro de 1994.

7– Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos

de formação dos médicos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.

8– Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua

formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos

quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste

que:

a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas

autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;

b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às

atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que

precederam a emissão do certificado;

c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,

as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a

Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.

SUBSECÇÃO V

Médico veterinário

Artigo 35.º

Formação de médico veterinário

1– A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos

a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,

ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2– (Revogado).

3– A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte

o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível

equivalente.