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4 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 712/XIV/2.ª

ESTABELECE A MEDIDA EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DA ADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE

CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO CONTEXTO DAS RESPOSTAS À

CRISE EPIDÉMICA DE COVID-19

Exposição de motivos

É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país. A

grande maioria das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em

nome individual, enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as

portas fechadas por imposição legal e de saúde pública.

Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como energia e telecomunicações,

eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto epidémico, sempre com a

denúncia e as propostas do PCP para a sua redução.

Mais recentemente foi aprovado o projeto de lei do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços

essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto

de crise epidémica.

No entanto, é incontornável uma preocupação presente: evitar situações de incumprimento ou acumulação

de dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas.

Neste momento de exceção em que os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender,

durante esta situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os

serviços simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto

prazo, mas sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da

moratória, já adotada e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca.

O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e ERSE

para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de

vigência delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o

período de interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos

de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à situação epidémica de COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual podem proceder à suspensão dos

contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem

pagamento de novas taxas e custos.

2 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,

as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para o disponibilizar por via

eletrónica e nos seus postos de atendimento.

Artigo 3.º

Prazo de vigência

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias.