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4 DE MARÇO DE 2021

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diversos fatores, entre os quais o facto de as crianças não dominarem esta língua.7

Ora, não é admissível que seja negado a estas crianças o direito a serem ouvidas e a que as suas opiniões

sejam tidas em consideração. Os operadores judiciários devem ser sensibilizados para a necessidade de ouvir

estas crianças, devendo ser criadas nos tribunais as condições para que tal seja possível, nomeadamente ao

nível dos recursos humanos. Por isso, propomos que seja obrigatória a indicação de intérprete de Língua

Gestual Portuguesa quando a criança seja surda ou de tradutor quando não domine a Língua Portuguesa, não

podendo a sua audição ser negada por falta de condições, sob pena de violação do princípio da igualdade.

Ainda, o artigo 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível estabelece que a criança, com capacidade

de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida

sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal,

sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre

que nisso manifeste interesse. Nestes casos, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de

compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria

técnica.

No entanto, entendemos que deveria ser obrigatória a assessoria técnica ao tribunal tanto na audição da

criança como na determinação da sua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão. Apesar de

termos vindo, cada vez mais, a reforçar a formação dos operadores judiciários em matéria de direitos das

crianças, consideramos que a presença de técnico especializado é essencial para garantir a correta

interpretação das suas opiniões. Sabemos que as crianças têm formas próprias de se expressar, que variam

consoante a ideia, bastante diferentes das dos adultos. Por isso, um técnico especializado terá um contributo

fundamental no auxílio ao tribunal na compreensão do que é transmitido, conseguindo-se, assim, garantir

plenamente o direito da criança à participação efetiva nas decisões que lhe digam respeito.

Ainda, o artigo 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê que, quando em processo-crime a

criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório

no processo tutelar cível e que, quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações

perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser

consideradas como meio probatório no processo tutelar cível.

Sendo as recomendações da FRA no sentido de desenvolver esforços, nomeadamente através da

gravação, para evitar repetições desnecessárias, consideramos que, quando estas declarações existam, as

mesmas devem ser utilizadas no âmbito do processo tutelar cível para que a criança não seja forçada a falar

novamente sobre questões já discutidas. Depois, consideramos também que, de igual forma, quando a criança

seja ouvida no âmbito do processo tutelar cível e as declarações possam ter relevância no âmbito de um

processo-crime, devem aquelas ser utilizadas neste processo. Infelizmente, existem casos em que estes

processos correm termos em simultâneo e estas declarações são, muitas vezes, importantes para proteger os

direitos das crianças o que justifica que exista uma maior partilha de informação entre ambos os processos.

Por último, propomos duas alterações em matéria de Conferência de Pais, prevista no artigo 35.º do

Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Por um lado, eliminamos a referência expressa aos 12 anos de idade para audição da criança, mantendo o

princípio de que esta é sempre ouvida, quando tenha capacidade para compreender os assuntos em

discussão e consiga expressar-se. De facto, é fundamental reforçar o direito das crianças a serem sempre

ouvidas, como bem estabelece o artigo 4.º daquele Regime, podendo, na nossa opinião, a previsão dos 12

anos estar a condicionar este direito. Em sede de Conferência de Pais deve, por isso, o juiz, com o apoio de

assessoria técnica, determinar se a criança tem ou não capacidade para compreender os assuntos em

discussão, negando este direito apenas se tal não acontecer.

Por outro lado, defendemos que a Conferência de Pais deve ser sempre gravada, devendo apenas ser

assinaladas em ata as pessoas presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva

resposta, despacho, decisão e outras informações que o juiz considere relevantes.

Nestes casos, o legislador optou por não prever a gravação da diligência. Em consequência, foi

estabelecido, nos termos do artigo 37.º, que, se houver acordo dos pais que corresponda aos interesses da

criança sobre o exercício das responsabilidades parentais, o juiz faz constar do auto da conferência o que for

acordado e dita a sentença de homologação (n.º 2) e se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem

7 Idem