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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações (n.º

3).

Assim, não existindo obrigatoriedade, o que se verifica é que na generalidade das situações as audições

das crianças não são gravadas, situação com a qual não concordamos. Sabemos que os tribunais nem

sempre dispõem dos meios técnicos necessários para a gravação destes atos. Contudo, consideramos que a

sua gravação é essencial para proteção dos direitos de todos os envolvidos, em particular das crianças. Por

isso, propomos que a Conferência seja gravada, aplicando-se o regime previsto no artigo 37.º quando tal não

for possível por inexistência de meios técnicos para o efeito.

Importa mencionar que uma das recomendações da FRA é a de que os Estados-Membros da UE devem

proceder à gravação das audições em vídeo — incluindo audições prévias ao julgamento — e garantir que as

gravações sejam provas legalmente admissíveis para evitar repetições desnecessárias, nomeadamente

durante o julgamento. Em consequência, recomenda que as esquadras de polícia, tribunais e outros locais de

entrevistas devem estar equipados com tecnologia de gravação em bom estado e os profissionais devem

receber formação para as utilizar.

Não podemos esquecer que as crianças se sentem pressionadas quando têm de prestar depoimento mais

de uma vez, pelo que a gravação da sua audição impede repetições desnecessárias e evita a eventual

vitimização secundária destas pelo sistema judicial.

Por isso, deve o Estado, em consequência, dotar os tribunais dos espaços físicos e meios técnicos

necessários para gravação, garantindo que no futuro esta possa ocorrer em todos os casos.

Como bem refere Guilherme Figueiredo, «assegurar a participação da criança nos processos de decisão

onde estejam interesses dela não é um direito de aplicação facultativa, mas uma regra vigente e obrigatória

desde a Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo Portugal sido um dos primeiros países a assiná-la. E

asseverar a participação nestes termos significa ouvi-la e considerar a sua manifestação de vontade nas

decisões em que esteja envolvida».8

Que sejam então criadas as condições necessárias, no Direito e na prática judiciária, para garantir o direito

das crianças à sua participação efetiva nas decisões que lhe digam respeito, o que implica a transformação do

atual sistema de justiça num sistema mais amigo das crianças.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º

141/2015, de 8 de setembro, com o objetivo de reforçar os direitos das crianças e a participação efetiva destas

nas decisões que lhes digam respeito.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 5.º e 35.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017,

de 24 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

8 Cfr. FIGUEIREDO, Guilherme, «Direito das Crianças», Boletim da Ordem dos Advogados, novembro de 2019