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4 DE MARÇO DE 2021

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subscrição, pelos proponentes, também através da assinatura com a chave digital ou leitor do Cartão de

Cidadão no Portal do Eleitor.

Na sequência da última eleição para a Presidência da República foi notória a dificuldade que várias

candidaturas tiverem na recolha de assinaturas, muito por força da pandemia. Também os grupos de cidadãos

eleitores têm alertado para esta dificuldade. E, apesar da apresentação do projeto de lei do PSD para o

adiamento das eleições autárquicas até ao final do corrente ano (60 dias após a data previsível), que muito

facilitaria a vida das candidaturas e a recolha de assinaturas dos grupos de cidadãos eleitores, não podemos

esperar que o Parlamento aprove essas medidas e impõe-se a introdução de mecanismos que permitam essa

mesma participação dos cidadãos, reduzindo os aspetos burocráticos.

Assim, a primeira grande medida, perfeitamente justificável e promotora da participação cidadã, é a

introdução de novos mecanismos digitais para a recolha de assinaturas, a par dos mecanismos já hoje

existentes, que deverão aplicar-se à eleição do Presidente da República e para a instrução das candidaturas

dos grupos de cidadãos eleitores.

No Portal do Eleitor será criada uma área onde, uma vez manifestada uma intenção de candidatura a um

órgão autárquico, os proponentes de um grupo de cidadãos eleitores poderão subscrever a candidatura com a

chave móvel ou o leitor do Cartão de Cidadão, eliminando-se qualquer comprovativo em papel ou

necessidade de demonstrar a área do recenseamento, já que o sistema eletrónico estará adaptado para

fazer esse controlo e eliminar assinaturas repetidas. Quer os tribunais, quer os grupos de cidadãos eleitores

terão acesso às subscrições de proponentes recolhidas por esta via, às quais podem juntar as eventuais

subscrições que os grupos de cidadãos eleitores recolham em papel (mantém-se esta possibilidade já hoje

existente). Os tribunais terão também acesso ao Sistema de Informação e Gestão de Recenseamento Eleitoral

(SIGRE).

Caberá à Comissão Nacional de Eleições a fiscalização deste sistema, que deve ser desenvolvido em 45

dias pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de modo a que tenha aplicação prática já

nas próximas eleições autárquicas.

Atenta a situação de pandemia, que muito poderá dificultar a recolha de assinaturas dos grupos de

cidadãos eleitores, propõe-se, ainda, um regime excecional que reduz em 25% as assinaturas

necessárias no ano de 2021.

O presente diploma pretende ainda clarificar aspetos relativos aos grupos de cidadãos eleitores no que

respeita às denominações. Como é sabido, a lei impõe e bem que os proponentes de um grupo cidadãos

eleitores tenham de ser recenseados na autarquia à qual se candidata esse específico grupo de cidadãos

eleitores, pelo que diferentes grupos candidatos a diferentes autarquias são necessariamente diferentes. Já o

eram antes de 2020 e continuam a ser no presente dado que este aspeto nunca foi mexido. Aliás, a

exigência do recenseamento dos proponentes de grupos de cidadãos eleitores remonta ao Decreto-Lei n.º

701-B/76, de 29 de setembro, que no seu artigo 18.º, n.º 3, estipulava que «Cada lista de grupos de cidadãos

eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura (…) comprovando os requerentes que se

encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição (…)». A Constituição da República

Portuguesa, no seu artigo 239.º, n.º 4, ao contrário do que sucede para os partidos políticos, que têm uma

existência própria e estão sujeitos a fiscalização regular pelo Tribunal Constitucional, não admite a coligação

de grupos de cidadãos eleitores, pelo que qualquer solução infraconstitucional nunca poderia permitir aquilo

que a própria Constituição não admite.

Assim, a solução agora apresentada admite a semelhança de denominações de grupos de cidadãos

eleitores que sejam candidatos a órgãos autárquicos distintos, mas deixando claro que não poderá

cometer-se fraude eleitoral ao inscrever na denominação de um grupo o nome de pessoa singular que

não é candidata a um certo órgão, uma vez que tal possibilidade poderia induzir os eleitores em erro

sobre quem é o verdadeiro candidato a um certo órgão autárquico. Note-se que os partidos políticos não

podem indicar nomes de pessoas singulares nas denominações das suas candidaturas, ao contrário do que

sucede com os grupos de cidadãos eleitores.

Apesar de a atual lei proibir o reconhecimento de assinaturas por notário – é uma exigência que não

existe, nos termos dos números 8 e 10 do artigo 23.º, aproveita-se o ensejo para deixar ainda mais clara essa

matéria. Não se altera nada que já não exista, como se vê pelo artigo citado, aproveita-se apenas para

eliminar qualquer temor sobre a matéria.