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4 DE MARÇO DE 2021

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d) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores;

4 – A plataforma a que se refere o n.º 1 assegura, nomeadamente, o seguinte:

a) O cumprimento dos requisitos exigidos nas respetivas leis eleitorais para os proponentes de

candidaturas, incluindo a validação da inscrição no recenseamento;

b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos dez dias seguintes, caso a candidatura ainda

não tenha sido apresentada no tribunal competente;

c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea

anterior, poder subscrever uma nova;

d) A extração de relação ordenada do nome, número de identificação civil e respetivo recenseamento dos

proponentes de cada proposta de candidatura;

e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a

qualquer momento;

f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);

g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente

e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos das leis

eleitorais respetivas e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através do Portal do

Eleitor.

5 – No caso da intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos

descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas

dos proponentes recolhidas através do Portal do Eleitor mantêm-se válidas, procedendo a Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna à notificação dos proponentes, através dos contactos de telemóvel e de

correio eletrónico registados no Cartão de Cidadão destes, para que tenham conhecimento da substituição do

candidato referido.

6 – No caso da eleição dos órgãos das autarquias locais, a plataforma assegura que só os eleitores

recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a proposta de candidatura a possam subscrever.

7 – Cada intenção de candidatura pode recolher a subscrição de proponentes através do Portal do Eleitor

respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5%, para eventual

suprimento de subscrições irregulares.

8 – É atribuída à Comissão Nacional de Eleições o poder de fiscalizar a plataforma eletrónica de

subscrições de candidaturas através do Portal do Eleitor.

9 – Para o competente exercício da verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos

fixados pela lei eleitoral aplicável, é concedido acesso aos tribunais competentes ao Sistema de Informação e

Gestão de Recenseamento Eleitoral (SIGRE).

Artigo 6.º

Vigência

Por causa da situação de pandemia, o disposto no artigo 2.º da presente lei tem vigência excecional e

temporária, sendo apenas aplicável às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em

2021.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Isaura Morais — Luís Marques