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4 DE MARÇO DE 2021

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Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

O artigos 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de

identificação civil.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes:

idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência.

6 – Para os efeitos dos n.os

2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de

documento passado pela junta de freguesia.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – A declaração a que se refere o n.º 1 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico

através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a inscrição no recenseamento é

comprovada eletronicamente.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das

autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os candidatos das listas propostas por cidadãos eleitores não têm de estar recenseados na área

da autarquia a cujo órgão se candidatam.

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 7.];

b) Número de identificação civil;

c) Freguesia de recenseamento;

d) Assinatura conforme ao documento de identificação civil, não carecendo de reconhecimento

notarial.

9 – [Anterior n.º 8.]