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4 DE MARÇO DE 2021

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Contudo, e apesar de toda a legislação criada para controlar a venda deste tipo de drogas, assistimos cada

vez mais a novas substâncias que continuam a aparecer, com efeitos nefastos para a saúde humana e que

vêm preenchendo o lugar daquelas que são proibidas. Por isso, a atualização célere das novas substâncias

psicoativas publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência torna-se essencial neste

combate.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela

Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os

130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de

junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias psicoativas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As tabelas I a III anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os

relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência.

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 11 de

fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 86 (2021-03-01)].

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