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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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10 – A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico

através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é

comprovada eletronicamente e a assinatura é digital.

Artigo 23.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que

não respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo

órgão a eleger.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º

Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores

1 – No prazo de 45 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo disponibiliza, no Portal do

Eleitor, plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da

identidade através da chave móvel digital, validação com o código pin através do leitor do Cartão de Cidadão

ou meio de identificação eletrónico equivalente, propostas de candidatos à eleição do Presidente da República

ou propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das

autarquias locais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidatos a Presidente da República ou

as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são remetidas, pelas respetivas

candidaturas, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, informando

esta antecipadamente os contactos ou meios para o fazerem.

3 – Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadão eleitores apresenta à Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, no momento prévio à disponibilização de subscrições, os seguintes

elementos relativos à intenção de candidatura:

a) Órgão autárquico ao qual se candidata o grupo de cidadãos eleitores;

b) Lista completa e ordenada de candidatos efetivos e suplentes;

c) Nome do mandatário de lista da candidatura;