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4 DE MARÇO DE 2021

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nas relações laborais, repondo os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de

cessação do contrato de trabalho e despedimento, que vigoravam antes da intervenção do Governo PSD e

CDS-PP.

Não é demais relembrar que as alterações promovidas por esse Governo representaram um enorme

retrocesso em termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, e também um enorme recuo no que

diz respeito ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte

mais fragilizada na relação laboral.

Ficou bem evidente que o que motivou essas alterações foi a redução substancial do valor das

indemnizações em caso de despedimento, que passou de 30 para 20 dias por cada ano de trabalho, com o

limite de 12 anos de serviço, servindo ainda para que as entidades patronais pudessem, sem grandes

obstáculos, proceder à substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos. Ou seja,

essas alterações nada tiveram a ver com a competitividade, com o crescimento e muito menos com o

emprego.

Ao tornar o despedimento mais barato para os patrões, ficou bem evidente que se tratou de mais um favor

às entidades patronais, numa clara fidelidade ao neoliberalismo imposto aos portugueses em matéria laboral.

Por tudo isto, impõe-se agora remover estas alterações à legislação laboral do nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tem

como objetivo alterar o Código do Trabalho com vista a repor os valores e os critérios de cálculo relativos às

indemnizações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, voltando a ser de um mês de

retribuição e respetivas diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo de

anos, trazendo mais justiça para as relações laborais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

no sentido de alterar os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do

contrato de trabalho e despedimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 344.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e respetivas

diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis

meses, respetivamente.

3 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada

proporcionalmente.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.