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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Guedes — Emília Cerqueira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/XIV/2.ª (*)

(INCLUSÃO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA LEI DE COMBATE À DROGA)

No final de 2019, o Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências monitorizou mais de 790

novas substâncias, as quais abrangem uma vasta diversidade de drogas, nomeadamente estimulantes,

canabinóides sintéticos, opiáceos e benzodiazepinas. Destas, 53 foram detetadas, pela primeira vez, na

Europa naquele ano.

Apesar de serem substâncias de origem natural ou sintéticas e a sua prevalência menor do que as

substâncias psicoativas ilícitas há muito controladas internacionalmente, o seu consumo continua a conduzir

consumidores aos serviços de urgência, levando a internamentos e, muitas vezes, mesmo à morte.

Estas novas substâncias psicoativas apresentam-se como drogas «legais» e têm entrado no mercado

regional, nacional e internacional, com o intuito de se substituírem ao consumo das ditas drogas ilegais e,

desta forma, contornar a lei.

Embora estas substâncias já tenham sido objeto de legislação específica, estando previsto um regime

contraordenacional para o seu consumo, a sensação de segurança e controlo quanto à distribuição e consumo

das mesmas não corresponde à realidade que se tem vindo a constatar.

De facto, o consumo destas substâncias tem trazido consequências psicológicas graves para os seus

consumidores, sendo muito comum o aparecimento de episódios psicóticos caracterizados pela presença de

alucinações e delírios de vária ordem, os quais podem pôr em risco a vida do consumidor e/ou de outros

cidadãos, pelo que urge encontrar uma solução para esta realidade, que se afigura como um potencial

problema de saúde pública dos tempos atuais.

Quer seja devido ao facto de estarem disponíveis em maior quantidade para consumo, ou porque o valor

para adquirir estas substâncias é menor que o de outras drogas, os problemas decorrentes do consumo

destas novas substâncias têm elevados custos para o País. São os sistemas de saúde que suportam os

custos inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que

é disponibilizado às pessoas que dele necessitem.

É imperativo que se incentive a adoção de medidas de controlo emergente destas substâncias, com as

consequentes medidas legislativas que atuem sobre a produção, distribuição e uso ilícito das novas

substâncias psicoativas.

Este desafio tem sido encarado com seriedade por parte dos diferentes organismos, que a nível europeu

exercem as suas competências nesta área, em articulação com os diferentes Estados-Membros que compõem

a União Europeia.

A Região Autónoma da Madeira não é alheia a este trabalho de prevenção e promoção da saúde pública,

tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre esta matéria. Assim, em

2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º

28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais», determinando o

encerramento das smartshops.

As substâncias referidas são atualizadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência, tendo o diploma sido alterado através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M, de 8

de março, que aprovou e reforçou as normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da

oferta de «drogas legais», atualizando a lista das substâncias.

Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República,

através da Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente

de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente

controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.