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4 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 713/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL REFORÇANDO O DIREITO DAS

CRIANÇAS À PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS DECISÕES QUE LHES DIGAM RESPEITO

Exposição de motivos

A Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece, no seu artigo 12.º, que os Estados Partes garantem

à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões

que lhe digam respeito, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com

a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos

judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo

adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.1

A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças determina, no seu artigo 3.º, que a

criança tem o direito a ser informada e a exprimir a sua opinião no âmbito dos processos e, no seu artigo 6.º,

que a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá ter devidamente em conta as opiniões expressas

pela criança.2

Em consequência, o artigo 4.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do

Processo Tutelar Cível, determina como princípio orientador o da audição e participação, nos termos do qual a

criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e

maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da

assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por

adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

Ora, a Convenção sobre os Direitos da Criança alterou a forma como a criança é vista, deixando de ter

uma posição passiva, de alguém que deve ser apenas objeto de proteção, para ter uma posição ativa,

enquanto sujeito de direitos. Esta mudança de pensamento tem implicações importantes na prática judiciária,

nomeadamente a garantia do acesso à justiça.

De facto, a participação efetiva das crianças nos processos judiciais que lhe digam respeito é vital para a

melhoria do funcionamento da justiça e constitui uma concretização do princípio do seu superior interesse. As

crianças têm o direito a ser ouvidas, a expressar livremente a sua vontade e as suas opiniões devem ser tidas

em consideração. De facto, apenas a afirmação e defesa dos direitos da criança conduzirão à tão desejada

«Cultura da Criança», na qual esta é vista como sujeito de direitos, em detrimento da cultura de «posse» dos

progenitores.3

Contudo, apesar do direito à participação das crianças estar devidamente consagrado na legislação

nacional, europeia e internacional, a verdadeira efetivação desse direito ainda não foi interiorizada pelos

operadores judiciários. Como bem refere Guilherme Figueiredo, continua a assumir-se uma «posição

paternalista, achando-se que o que é feito por elas e para elas é o melhor para elas e que elas não são

capazes de expressar a sua opinião».4

Assim, apesar de termos vindo a assistir a importantes alterações legislativas que reforçam o papel da

criança, a sua audição continua a não estar efetivamente garantida na prática judiciária, seja porque a criança

não é simplesmente ouvida, seja porque não estão criadas as condições adequadas para proceder à audição.

Por isso, a prioridade deve ser a de criar um sistema de justiça adaptado às crianças, que as proteja e

salvaguarde devidamente os seus direitos. Um sistema que dê voz às crianças e não que as silencie.

Neste âmbito, existem dois importantes documentos que importa mencionar: o Relatório sobre «Uma

justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências de profissionais» da FRA – Agência dos Direitos

Fundamentais da União Europeia e as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a

justiça adaptada às crianças. Ambos demonstram a existência de diversos obstáculos com os quais as

crianças se deparam a nível do sistema judicial, tais como o direito inexistente, parcial ou condicional de

acesso à justiça, a diversidade e complexidade dos procedimentos e a eventual discriminação por variadas

1 Pode ser consultada em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1894&tabela=leis

2 Pode ser consultada em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2045&tabela=leis

3 Neste sentido, PEREIRA, Rui Alves, «Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos – O Princípio da audição da criança»

4 Cfr. FIGUEIREDO, Guilherme, «Direito das Crianças», Boletim da Ordem dos Advogados, novembro de 2019