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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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amplo, traduzido em relações conscientes e com respeito mútuo, na existência de uma população consciente e politicamente envolvida e, finalmente, traduzir-se-á numa oportunidade para reduzir a violência, a desigualdade e a discriminação que as mulheres e as raparigas enfrentam quotidianamente.»

Em suma, como bem refere este relatório, apenas uma educação sexual baseada na igualdade de género garante às raparigas o direito a viver a sua sexualidade de forma livra e segura. Ao reconhecer como determinante que as relações de intimidade devem ser espaços em que o prazer e o consentimento livre têm de ser mútuos, esta contribui para o combate a todas as formas de violência contra mulheres e raparigas. Permite, também, a reflexão sobre os estereótipos e os papéis sociais de género, sendo fundamental para ajudar a mudar mentalidades, nomeadamente ao nível da culpabilização das mulheres, do sexismo, da distribuição desigual do trabalho doméstico e da violência contra mulheres e raparigas.

A este propósito, importa mencionar que a obrigação do ensino de uma educação sexual feminista decorre da Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (ONU/CEDAW, 1979). A título de exemplo, a Recomendação Geral n.º 31 do Comité CEDAW sublinha que uma «educação apropriada à idade, que inclua informações baseadas no conhecimento científico sobre a saúde sexual e reprodutiva, contribui para empoderar as raparigas e mulheres para a tomada de decisões informadas e para a reivindicação dos seus direitos.». Por sua vez, a Recomendação Geral n.º 35 do Comité CEDAW sublinha a necessidade de «desenvolver e implementar medidas eficazes (…) a fim de combater e erradicar os estereótipos, preconceitos, costumes e práticas, previstos no artigo 5.º da Convenção, que toleram ou promovem a violência contra as mulheres com base no género e subjazem à desigualdade estrutural entre mulheres e homens», as quais devem incluir a «integração de conteúdos sobre igualdade de género nos currículos de todos os níveis de ensino, públicos e privados, desde a primeira infância e em programas educativos com uma abordagem de direitos humanos. Tais conteúdos devem ter como alvo os papéis de género estereotipados e promover os valores de igualdade de género e não discriminação, incluindo masculinidades não-violentas, garantindo ainda uma educação sexual abrangente para meninas e meninos, adequada à idade, fundamentada e cientificamente precisa.».

Por último, como também bem menciona o relatório «EdSEX – Educação Sexual Feminista», entendemos que a educação sexual em contexto escolar deve refletir a multiplicidade de experiências existentes e não ser limitada às relações heterossexuais, mas incluir, igualmente, também as relações homossexuais e bissexuais. Deve ser capaz de incutir nos jovens os ideias da compreensão e tolerância para com aqueles que são atraídos por pessoas do mesmo sexo, por pessoas de ambos os sexos ou que não se sintam atraídos por ninguém, o que contribuirá para uma sociedade mais inclusiva.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo a adoção de diversas medidas para garantir o ensino de uma educação sexual abrangente, acessível a todos, fundada nos direitos humanos, na igualdade, no respeito e prazer mútuos e numa sexualidade livre de coerção, elementos essenciais para combater a violência contra mulheres e raparigas.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à revisão dos conteúdos da educação sexual nas escolas, garantindo o ensino de uma

educação sexual abrangente, acessível a todos, fundada nos direitos humanos, na igualdade, no respeito e prazer mútuos e numa sexualidade livre de coerção;

2 – Garanta o cumprimento da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, nomeadamente no que diz respeito à carga horária mínima e à existência de gabinetes de informação e apoio ao aluno;

3 – Proceda ao levantamento dos atuais constrangimentos dos estabelecimentos de ensino para implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, e promova as diligências necessárias para suprir as dificuldades;

4 – Crie mecanismos que permitam avaliar a eficácia da educação sexual nas escolas em termos de mudança de atitudes e comportamentos que possibilitem acompanhar esta evolução a adaptar os currículos caso tal se mostre necessário;

5 – Implemente mecanismos de informação, eficazes e acessíveis, dirigidos aos jovens, dedicados ao esclarecimento destes em questões de educação sexual, nomeadamente através de aplicações de telemóvel

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