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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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situação de desvantagem e aprofundar ainda mais as desigualdades. O Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa responder a essa necessidade e reforçar a capacidade

de autonomia das vítimas de violência doméstica, contribuindo para decisões que não sejam manietadas pela falta de opções.

Neste sentido, propõe-se a alteração do Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das suas vítimas, reforçando os direitos de âmbito laboral, os apoios da segurança social e o acesso à habitação.

Prevê-se concretamente, para além da possibilidade de transferência de local de trabalho atualmente consagrada, também a possibilidade de redução ou redefinição do horário de trabalho ou mudança do tempo de trabalho. Prevê-se ainda a possibilidade da suspensão da relação laboral com reserva do posto de trabalho e a extinção do contrato de trabalho. A suspensão ou extinção do contrato de trabalho devem conceder direito a subsídio de desemprego e não limitar quaisquer direitos, devendo o período de suspensão ser considerado como período de contribuições efetivas. Já a extinção do contrato de trabalho em razão da necessidade de tornar efetiva a proteção da vítima, nomeadamente por necessidade de afastamento do local de residência e trabalho, assegura a suspensão da obrigação de contribuições para a segurança social durante um período de seis meses.

A reintegração laboral deverá ocorrer nas condições existentes no momento da suspensão do contrato de trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da reintegração.

Por forma a minorar o prejuízo às empresas que necessitem contratar trabalhadores/as substitutos/as no caso de suspensão do contrato de trabalho ou em caso de mobilidade geográfica por parte da trabalhadora vítima de violência doméstica, prevê-se o direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança social durante um período de seis meses.

Considera-se igualmente que a licença para reestruturação familiar, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, embora responda a uma clara necessidade de garantir as condições e o tempo necessários à vítima, que em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigada a abandonar o seu lar, peca por defeito. Vítimas que tenham de mudar de casa, de localidade ou região, muitas vezes com filhos, dificilmente conseguirão reestruturar a vida com sucesso num tão curto espaço de tempo. Desde firmar contratos de arrendamento ou outros, de prestação de serviços básicos essenciais, rechear a habitação com o essencial para a vida humana entre outras obrigações administrativas que podem decorrer da mudança de casa ou localidade como por exemplo a necessária inscrição em novo centro de saúde ou a alteração de documentos pessoais dificilmente se cumprirão num tão curto espaço de tempo como os 10 dias atualmente previstos para a licença e subsidio de reestruturação familiar pelo que se propõe o seu alargamento para 30 dias.

A existência de alternativa habitacional é fundamental para as vítimas que querem abandonar uma relação de violência e por isso não basta que tenham direito a apoio ao arrendamento ou à atribuição de fogo social, devem igualmente ser consideradas como grupo prioritário na atribuição destes apoios.

Propõe-se ainda que às vítimas de violência doméstica beneficiem de programas de formação especialmente adaptados e que deverão igualmente incluir medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta própria.

A presente iniciativa legislativa procede ainda a alterações ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas de crimes violentos.

As vítimas de violência, incluindo as vítimas de violência doméstica, que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental diretamente resultantes de atos de violência, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) o facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e suficiente.