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8 DE MARÇO DE 2021

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Ora, dificilmente, se verificam cumulativamente os três requisitos, especialmente nos casos de violência doméstica, pelo que a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes acaba por se ver impossibilitada de atribuir o adiantamento da indemnização a estas vítimas mesmo quando a avaliação e as especificidades do caso assim o recomendam. Propõe-se assim que o adiantamento da indemnização dependa do preenchimento de qualquer um dos requisitos previstos para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à nona alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis

n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, criando medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação.

2 – A presente Lei procede ainda à segunda alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas de crimes violentos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro Os artigos 41.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 44.º, 45.º e 48.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 41.º Dever de cooperação da entidade empregadora

A entidade empregadora tem o dever adotar as medidas necessárias para que a vítima de violência

doméstica não seja prejudicada no desempenho das suas funções.

Artigo 42.º Redução ou redefinição do horário de trabalho, mudança do tempo de trabalho e transferência do local de

trabalho a pedido do/a trabalhador/ora 1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à redução ou reorganização do seu horário

de trabalho, à mudança do tempo de trabalho e a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.

2 – Para o reconhecimento dos direitos estabelecidos no n.º anterior é necessária a apresentação de denúncia, e, na situação de transferência de local de trabalho, é ainda condição de reconhecimento a saída da casa de morada de família.

3 – O empregador apenas pode adiar a transferência do local de trabalho com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.

4 – (Anterior n.º 3.) 5 – É garantida a confidencialidade das situações que motivam as alterações previstas no n.º 1, se

solicitado pelo/a interessado/a. 6 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.)