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8 DE MARÇO DE 2021

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«Artigo 2.º Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos

1 – As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental diretamente

resultantes de atos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontre preenchido algum dos seguintes requisitos:

a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para

o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no

caso de morte, do requerente; c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a

pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e suficiente.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou

colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente, verificado algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – (Revogado.)»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o artigo 42.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 42.º-A Suspensão e extinção do contrato de trabalho

1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à suspensão da relação laboral com reserva

do seu posto de trabalho e à extinção do contrato de trabalho, mediante apresentação de denúncia. 2 – Pela extinção do contrato de trabalho ou durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o/a

trabalhador/ora vítima de violência doméstica tem direito a auferir subsídio de desemprego. 3 – O tempo de suspensão será considerado como período de contribuições efetivas. 4 – As empresas que formalizem contratos de trabalho a termo em caso de suspensão do contrato de

trabalho, têm direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança social durante todo o período de suspensão do/a trabalhador/ora substituído/a ou durante seis meses nos casos de mobilidade geográfica.

5 – A reintegração do/a trabalhador/ora vítima de violência doméstica será feita nas condições existentes no momento da suspensão do contrato de trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da reintegração.

6 – Às/aos trabalhadoras/es por conta própria, vítimas de violência doméstica, que cessem a sua atividade para tornarem efetiva a sua proteção, ser-lhes-á suspensa a obrigação de contribuições para a segurança social durante um período de seis meses.

7 – Para os fins do disposto no n.º anterior toma-se por base a média de contribuições durante os seis meses anteriores à suspensão da obrigação de contribuições.»