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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja

feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório

que fundamente a intervenção.

3 – O direito previsto no n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil não prejudica o cumprimento do previsto na

presente lei.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 – Todas as árvores são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo

para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.

2 – Nos termos estabelecidos pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e da Portaria n.º 124/2014, de 24 de

junho, os municípios podem exigir a salvaguarda e proteção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas

que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou

municipal.

Artigo 5.º

Deveres Gerais

É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos.

Artigo 6.º

Deveres Especiais

1 – Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários

e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e

que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever

especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.

2 – O Estado, em articulação com as autarquias locais, tem o dever de proteger o património arbóreo,

assegurando que quaisquer intervenções feitas pela administração pública ou local são realizadas por pessoal

devidamente apto e qualificado para o efeito.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais

e regulamentares em vigor, e se localize em zona arborizada deverá apresentar levantamento e caracterização

da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.

Artigo 8.º

Restantes operações que afetem o presente uso do solo

As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza,

devem acautelar a preservação das espécies existentes de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção

expressa do facto no respetivo título.

Artigo 9.º

Proibições

1 – Tendo em vista a concretização da presente lei, não é permitido: