O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2021

11

a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se

localizem;

b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das

árvores, sem autorização do município onde se localize;

c) Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com

diâmetro superior a 8 cm e a redução da árvore aos ramos estruturais.

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra;

f) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos.

2 – Para requerer as autorizações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior deve o interessado fazer

prova do direito de corte ou poda, ou de intervenção no solo ou subsolo, e justificar a ação pretendida.

3 – Se o requerimento previsto no número anterior não tiver deliberação no prazo de sessenta dias úteis,

considera-se tacitamente deferido nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo,

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual.

Artigo 10.º

Salvaguarda ao abate

1 – O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise

biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente

em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 – Sempre que, com vista à salvaguarda do interesse público, haja necessidade de intervenção que implique

a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser

previamente sujeita a parecer vinculativo do município onde o facto ocorra, por forma a determinar os estudos

a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

2 – A análise biomecânica e/ou fitossanitária deverá ser elaborada por técnico com a formação prevista no

n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 11.º

Das Podas em Geral

1 – As podas só podem ocorrer quando haja perigo, ou perigo potencial, de o arvoredo existente poder

provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros

bens, e em caso de execução do plano de gestão do arvoredo.

2 – As operações de poda de árvores devem ser executadas por técnicos com formação adequada.

Artigo 12.º

Competências

1 – O acompanhamento e atualização da presente lei compete ao Instituto de Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF, IP.).

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º desta Lei, a fiscalização das disposições da presente lei

compete ao ICNF, IP., aos Municípios, às Polícias Municipais e a todas as Autoridades Policiais.

3 – As autorizações dos municípios, previstas no n.º 1, do artigo 4.º, devem ser informadas por técnico com

formação académica em agronomia, ciências florestais ou biologia.

4 – O ICNF, IP, é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das

coimas e sanções acessórias previstas, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, na sua redação atual.