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9 DE MARÇO DE 2021

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janeiro de 2021, estavam inscritos nos centros de emprego 424 359 pessoas desempregadas, +32,4% do que

no mesmo mês do ano anterior, ou seja, mais 103 801 pessoas que no ano passado. Já os pedidos de emprego

registados aproximam-se dos 600 mil. Já o relatório do INE relativamente ao mesmo mês demonstra que existiu

um agravamento da destruição de emprego considerável, em que existiu uma quebra de mais de 75 mil

empregos num mês. Já a subutilização do trabalho rondava 750 mil pessoas, subindo 12% em termos

homólogos (este dado soma à população desempregada, subemprego a tempo parcial e inativos).

A nível económico, durante o primeiro confinamento, as previsões do Banco de Portugal apontavam para

uma queda do PIB entre 3,7% e 5,7% e para um aumento do desemprego entre 3,6% e 5,2% entre 2019 e

2020.

A estrutura empresarial em Portugal é muito frágil e tem sentido dificuldade em aceder aos apoios: 96% das

empresas são microempresas e empregam 2 milhões de trabalhadores. Uma parte do tecido empresarial é

constituído por empresas em nome individual, e outras formas de autoemprego. Neste contexto, o risco de

assentar uma grande parte dos apoios em moratórias de rendas e de crédito têm vindo a intensificar a

insegurança sobre o futuro e confirmar que será necessário a existência de renegociação de dívidas com uma

percentagem de redução, tendo em conta que os valores do arrendamento se mantém em valores especulativos

e desvinculados da atividade económica atual.

Está, por isto, na hora de se começar a falar em respostas que equilibrem o desequilíbrio há muito vigente

no imobiliário em Portugal e garantir que existe uma repartição de esforços como compromisso social para a

retoma económica do país. Esta resposta terá de passar por novos períodos de moratórias às rendas

habitacionais e não habitacionais relativas ao período de emergência, alargamento dos apoios ao seu

pagamento até final de 2021, apontar para 2022 o início de pagamento da dívida acumulada e prever a redução

condizente com a redução da atividade económica, ou do aumento especulativo existente em Portugal desde

2010. Neste sentido, propomos que ocorra uma redução de 20% do valor das dívidas, tendo em conta o valor

acumulado de dívidas não pagas relativas ao nível das rendas de março de 2020, e quando reduções já tenham

ocorrido, apenas se terá em conta o remanescente até aos 20% de redução mínima. Quando o valor das rendas

seja de 500€ será reduzida em 100€ no total, já no caso de rendas de 1000€ estas serão reduzidas em 200€.

As rendas que não tenham subido desde 2012 por os contratos não terem transitado para o Novo Regime de

Arrendamento são excecionadas deste regime.

Posteriormente, e até 1 de janeiro de 2025, e desde que se paguem as dívidas a partir de 1 de janeiro de

2022 com o valor reduzido em 20% e em prestações mensais repartidas por 36 meses, os contratos são

renovados. Aplica-se ainda uma limitação aos valores de renda para que acompanhem os valores da Renda

Máxima Admitida em 2010, e atualizada segundo o coeficiente do INE desde então, no Programa de

Arrendamento Jovem Porta 65, de forma a garantir uma estabilização dos valores de renda comportáveis com

a quebra de rendimentos no nosso país e que permita a recuperação das famílias e negócios até 1 de janeiro

de 2025.

O problema duplo que sobrecarrega milhares de famílias e micro e pequenas empresas, que se veem sem

esperança, também coloca a recuperação do país no limbo, é essencial que se comece a trazer uma luz no

fundo do túnel e que se responda de forma mais decidida à crise que se adensa por trás da cortina do

confinamento. A insegurança na pandemia tem de ser contrariada com a segurança de se manter uma habitação

para o confinamento e da manutenção do espaço de negócio que possa garantir a retoma após o encerramento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020, de

29 de maio, pela Lei 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, pela Lei

n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, garantindo que os contratos de

arrendamento habitacionais e não habitacionais não cessam durante e na recuperação da pandemia da COVID-

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