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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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2021;

b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro

de 2024;

c) O pagamento é efetuado em 36 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 36, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante total em dívida que se constituiria com base

nos valores de renda praticados à data de entrada em vigor das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 é

reduzido em 20% e exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos,

liquidadas.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total

ou parcial das prestações em dívida.

5 – (...).

6 – Quando se retome o pagamento das rendas é aplicada uma redução de 20% relativamente ao valor

praticado à data de início das medidas de mitigação da SARS-CoV-2.

7 – São renovados até 1 de janeiro de 2025 todos os contratos de arrendamento desde que a partir de

1 de janeiro de 2022 o inquilino proceda ao pagamento dos valores de renda em dívida com a redução

prevista.

8 – Os contratos de arrendamento que terminem a sua vigência durante o ano de 2021 são igualmente

prolongados desde que se retome o pagamento habitual das rendas nos termos deste artigo.

Artigo 8.º-A

(...)

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua

intenção ao senhorio, por escrito no prazo de 30 dias após a publicação desta lei, mediante carta registada

com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua

comunicação imediatamente anterior.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

Artigo 8.º-B

(...)

1 – Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou

administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de

2021, ainda permanecem encerrados aplica-se o disposto no artigo 8.º e nos números seguintes.

2 – (Revogado).

3 – Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento

das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados e nos três

meses subsequentes, aplicando-se o disposto no artigo 8.º.

4 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua

intenção ao senhorio, por escrito até 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, retroagindo os seus

efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 – (...).

6 – (...).

7 – O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no