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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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2 – O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020

até ao dia 31 de dezembro de 2021.

3 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia

31 de junho de 2021, sendo de 20 dias após a publicação desta lei o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A

para as rendas que se vençam durante o mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO

NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE)

O Programa do XXII Governo constitucional assume como um dos desafios estratégicos da sua ação o

combate às alterações climáticas, garantindo uma transição justa. A valorização do território, do mar à floresta,

é, de resto, uma das dimensões programáticas onde é reafirmado o compromisso do Partido Socialista para

com a defesa e preservação ambiental.

Portugal é detentor de uma vasta costa atlântica ao longo do seu território e é sabido, por este motivo, que

se encontra particularmente exposto aos efeitos das alterações climáticas, particularmente ao impacto que a

subida do nível médio das águas do mar pode ter no nosso território.

O património natural nacional, nomeadamente a grande beleza e diversidade das suas paisagens num

território pouco extenso é, também, um dos nossos maiores recursos endógenos e ativos económicos, que

contribui decisivamente para que Portugal seja um destino muito procurado em todos os segmentos de turismo.

A defesa e a valorização da nossa paisagem natural devem, por isso, ser de indiscutível priorização na ação

política.

Portugal é também um país subscritor da «Convenção Europeia da Paisagem», assinada pelo Estado

Português na cidade de Florença, Itália, em 2000/10/20, ratificada pelo Parlamento em 2005/03/29 e com início

da vigência a partir de 2005/07/01 no nosso território. O Estado Português comprometeu-se, por isso, a

implementar as seguintes medidas gerais previstas no Capítulo 5.º da acima referida «Convenção Europeia da

Paisagem» no território nacional: a) reconhecer as paisagens como um componente essencial da vivência das

pessoas, uma expressão da diversidade de seu património cultural e natural compartilhado e um fundamento de

sua identidade; b) estabelecer e implementar políticas paisagísticas voltadas para a proteção, gestão e

ordenamento paisagístico, mediante a adoção das medidas específicas previstas no artigo 6.º; c) estabelecer

procedimentos para a participação do público em geral, autarquias locais e regionais, e demais interessados na

definição e implementação das políticas paisagísticas referidas na alínea b) anterior; d) Integrar a paisagem nas

suas políticas regionais e urbanísticas e nas suas políticas culturais, ambientais, agrícolas, sociais e

económicas, bem como em quaisquer outras políticas com possíveis impactos diretos ou indiretos na