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9 DE MARÇO DE 2021

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prestações de desemprego identificadas nos números anteriores.

Artigo 4.º

(...)

1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de

arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da

renda nos meses de abril a junho e de janeiro a junho de 2021, não efetue o seu pagamento em prestações

repartidas igualmente e pagas mensalmente, que começam a ser devidas a 1 de janeiro de 2022 e

estendidas num período de 36 meses.

2 – Ao valor constituído em dívida ao senhorio é aplicada uma redução de 20%, ou percentagem

inferior que da soma resulte 20% no conjunto de reduções caso tenha existido uma redução de renda

negociada com o senhorio no período da pandemia.

3 – O pagamento das rendas é retomado a 1 de julho de 2021, às quais se aplica uma redução de 20%

relativamente ao valor praticado à data de início das medidas de mitigação da SARS-CoV-2.

4 – Os n.os 3 e 4 não se aplicam às rendas que não tenham vindo a ser atualizadas no âmbito do Novo

Regime de Arrendamento Urbano.

5 – No caso de se declarar novo Estado de Emergência, poderão voltar a ser diferidas as rendas

durante esse período e nos três meses subsequentes, aplicando-se o previsto nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – (...).

9 – (...).

10 – (...).

11 – (...).

12 – (...).

13 – Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, o inquilino pode provar a existência

desse título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do imóvel sem oposição

do senhorio assim como o pagamento mensal da respetiva renda por um período de 6 meses, valendo a

forma como validação para acesso ao apoio previsto.

14 – Nos casos previstos no artigo anterior, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP,

comunica a situação irregular ao Ministério Público e à Autoridade Tributária para que se proceda à

regularização dos contratos nos termos da Lei n.º 13/2019.

15 – Este apoio é prolongado a todo o ano de 2021 e o valor atribuído deve ser usado, exclusivamente,

para o pagamento da renda devida.

Artigo 8.º

(...)

1 – (...).

2 – Nos casos previstos no número anterior:

a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de