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9 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 16.º

Novas plantações em tecido urbano

1 – As novas plantações de árvores urbanas serão projetadas e executadas de acordo com os seguintes

critérios:

a) As árvores já existentes serão respeitadas;

b) Serão usadas somente espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais;

c) Deverá ser tido em conta o edificado já existente de modo a evitar futuros conflitos;

d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na

proporção mínima de uma árvore para cada quatro carros.

Artigo 17.º

Medidas de compensação

Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de

arvoredo no mesmo concelho.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações

especialmente previstas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da

classificação de arvoredo de interesse público, e tendo em conta o previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

constitui:

a) Contraordenação muito grave a violação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º;

b) Contraordenação grave a violação do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;

c) Contraordenação leve a violação do previsto nas alíneas e) e f) do artigo 4.º.

2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos

danos verificados, nos termos gerais do direito.

4 – Para além da coima, também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

lei.