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9 DE MARÇO DE 2021

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o Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de

género, e características sexuais (PAOIEC) que têm como objetivos promover o conhecimento sobre a situação

real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; garantir a transversalização

das questões da OIEC e combater a discriminação em razão da OIEC, além de prevenir e combater todas as

formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada.

Na concretização desta visão, a Estratégia assume como central a eliminação dos estereótipos de género

enquanto fatores que estão na origem das discriminações, diretas e indiretas, em razão do sexo que impedem

a igualdade substantiva que deve ser garantida às mulheres e aos homens, reforçando e perpetuando modelos

de discriminação históricos e estruturais.

Acontece que, apesar de todos os desenvolvimentos que se têm verificado especificamente no que diz

respeito à discriminação em função da orientação sexual, a verdade é que ainda há um longo caminho a

percorrer e as notícias recentes sobre a rejeição de dadores de sangue com base no facto destes serem

homossexuais, prova-o.

Segundo a ILGA Portugal, esta associação tem recebido cerca de três denúncias por semana de homens

homossexuais impedidos de doar sangue, alegadamente com base na sua orientação sexual.

Recentemente foi noticiado o caso de um cidadão que, em janeiro, respondendo ao apelo à dádiva de sangue

do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, em Lisboa, deslocou-se ao posto fixo de doação,

acabando por lhe ser negada tal possibilidade. Segundo o Instituto, não há qualquer referência à orientação

sexual dos dadores no questionário. No entanto, sempre que eram colocadas questões sobre parceiros ao

cidadão em causa, era sempre presumido que se trataria de uma parceira. Este acabou por corrigir o técnico,

esclarecendo que se tratava de um parceiro. Segundo o que foi noticiado, a resposta do técnico terá sido a

rejeição imediata daquela doação, tendo referido que «homens que fazem sexo com homens não podem

doar sangue». Ora tal afirmação, não só não corresponde à verdade como deixa evidente a homofobia ali

patente.

Para impedir situações como esta, um Grupo de Trabalho do Instituto, em 2015, recomendou o fim da

proibição da dádiva de sangue por homossexuais e bissexuais. Essa recomendação foi aceite pelo Ministério

da Saúde e acabou por ter expressão na revisão da norma da Direcção-Geral da Saúde (DGS), de 2016, que

regulava «os critérios de inclusão e exclusão de dadores», e que removeu «qualquer referência à categoria

‘homens que fazem sexo com homens’», a qual até à data era usada para a exclusão destes cidadãos no

processo de doação de sangue.

Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais passou a ser permitida, embora

condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja comportamento

sexual ou atividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas graves,

suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue.

Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do

Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e da

Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do comportamento,

para:

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infeção por VIH, VHB e VHC,

durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a

subpopulações com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com

elevada prevalência de infeção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro)

com indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período de

12 meses, com avaliação analítica posterior;

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um período

de 6 meses.

Em 2017 aquela norma foi pela última vez atualizada, não tendo sido feita qualquer alteração relativamente

à referência à orientação sexual como fator de impedimento, definitivo ou temporário.