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O decreto que regulamentou o estado de emergência no período em apreço consagrou a

manutenção em funcionamento da rede de escolas de acolhimento dos filhos ou outros

dependentes de trabalhadores de serviços essenciais, bem como apoios a alunos,

nomeadamente apoios terapêuticos e medidas adicionais aos alunos com essas

necessidades educativas e refeições para alunos beneficiários de ação social escolar.

Foi determinado que a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e

letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor

social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário seriam

suspensas em regime presencial, tendo sido retomadas em regime não presencial nos

termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de

julho.

Por outro lado, foi decretado que, quando a situação epidemiológica assim o justificasse,

determinados membros do Governo poderiam determinar a suspensão de voos com

origem e destino em determinados países, bem como a imposição de período de

confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes

de determinados países.

Foram, igualmente, estabelecidas limitações às deslocações que não fossem

estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos

portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea,

fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas no novo decreto.

Tal decisão foi tomada na tentativa de evitar que Portugal contribuísse para a

disseminação da nova estirpe do vírus, designadamente noutros países europeus. De

acordo com dados laboratoriais conhecidos naquela altura, os quais permitiram

monitorizar, numa amostra de indivíduos dispersos em Portugal, os resultados positivos

a testes ao SARS-CoV-2 relativos à «variante britânica», apurou-se que cerca de 32,2 %

dos casos podiam corresponder à chamada «variante britânica» e, na região da Área

Metropolitana de Lisboa, esta variante poderia representar quase 50% dos casos

confirmados.

Desse modo, foi decidida a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas

portuguesas, foi suspensa a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o

transporte de mercadorias, tendo igualmente sido suspenso o transporte fluvial entre

Portugal e Espanha, estabelecendo-se, no entanto, alguns pontos de passagem

autorizados na fronteira terrestre. Para tal, o Despacho n.º 1242-D/2021, de 29 de

10 DE MARÇO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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