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Neste sentido, foi reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, e

suspensa a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de

mercadorias, e suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha, estabelecendo-

se, no entanto, alguns pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.

Considerando a estabilidade no quadro normativo de combate à pandemia, foram

mantidas as regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de

instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua

essencialidade, se torna necessário permanecerem em funcionamento. Neste sentido,

foi determinado o encerramento às 20:00h aos dias úteis e às 13:00h aos fins de

semanas e feriados de todos os estabelecimentos que mantivessem a sua atividade

aberta, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais

poderiam encerrar apenas às 17:00 h, se assim o pretendessem. Neste sentido, foi de

igual modo mantida a proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana.

À semelhança do que aconteceu nos anteriores períodos de declaração do estado de

emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta da informação mais

relevante relativa à estratégia de combate à pandemia da doença COVID-19. Neste

sentido, foi solicitado às áreas governativas com responsabilidades nas áreas constantes

do anexo à referida Resolução e aos coordenadores regionais que fizessem uma breve

caracterização da execução dessa estratégia, incluindo informações sobre a situação

epidemiológica e económica no período em causa. Por fim, são anexados relatórios

setoriais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço

de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

A informação à Assembleia da República foi elaborada no âmbito dos trabalhos da

Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da

Administração Interna.

Lisboa, 9 de março de 2021

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

II SÉRIE-A — NÚMERO 93______________________________________________________________________________________________________

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