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1. Nota introdutória

Considerando a evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à

doença COVID-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à

declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma

proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi

decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica

para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a

prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da

liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de

meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da

convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

A declaração do estado de emergência veio a ser renovada sucessivas vezes, a última

das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, no

seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º

14-A/2021, de 28 de janeiro. Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto do

Presidente da República, o Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da

declaração do estado de emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade

e da necessidade, consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República

Portuguesa.

Deste modo, o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem determinar a manutenção

da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua

redação atual, prorrogando a sua vigência, sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer

em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja

aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica,

No seguimento da adoção de medidas essenciais, adequadas e necessárias para,

proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a

saúde pública e a vida de todos os portugueses, foram ainda estabelecidas limitações às

deslocações que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental,

por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente

rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções previstas.

10 DE MARÇO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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