O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 2021

13

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª – Procede à oitava alteração ao

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário.

A iniciativa deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 3 de fevereiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define

a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Alerta-se na nota técnica que se anexa para o facto de a iniciativa, se aprovada, poder traduzir um aumento

de despesas do Estado. No entanto, a previsão de produção de efeitos para que se dê com o «Orçamento do

Estado subsequente», parece respeitar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado lei-travão.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na

Avaliação de Impacte de Género.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico

e secundário e de formadores e técnicos especializados, por considerarem que a definição das condições a

partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo

docente e para a própria dignificação do trabalho destes profissionais.

Entendem os proponentes que «a escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com

professores qualificados, valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o

cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa», sendo, por

isso, «forçoso garantir que a cada posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo e que à

estabilidade de emprego corresponde, também, estabilidade profissional».

Defendem, então, «que é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.