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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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n) […];

o) Teletrabalho e trabalho à distância.

4 – […].

5 – […].

Artigo 29.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo das eventuais

responsabilidades disciplinar e penal previstas nos termos da lei.

6 – […].

Artigo 165.º

Noção de trabalho à distância e de teletrabalho

1 – Considera-se trabalho à distância a atividade laboral prestada no domicílio do trabalhador ou em

lugar por este determinado, com subordinação jurídica, durante uma parte ou a totalidade da sua jornada

de trabalho, com carácter regular.

2 – Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da

empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 166.º

Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho e regime de trabalho à distância

1 – Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à distância um

trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, mediante a celebração de contrato escrito para

prestação subordinada de teletrabalho ou de trabalho à distância.

2 – Verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, o trabalhador tem direito a passar a exercer

a atividade em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à distância, quando este seja compatível

com a atividade desempenhada.

3 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho ou outro dependente a

cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica, ou o

trabalhador a quem seja atribuído o estatuto de cuidador não principal de pessoa dependente, nos

termos da lei, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à

distância, nomeadamente em horário flexível, quando este seja compatível com a atividade desempenhada

e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho ou

trabalho à distância, e correspondente retribuição;

c) […];

d) Se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância

for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período;

e) O modo de instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e o modo de pagamento das

inerentes despesas de consumo e de utilização;