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19 DE MARÇO DE 2021

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f) […];

g) Indicação da periodicidade das deslocações presenciais do trabalhador às instalações da empresa,

que ocorrerá, no mínimo, mensalmente.

6 – […].

7 – A forma escrita é exigida apenas para prova da estipulação do regime de teletrabalho e do regime de

trabalho à distância.

8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4.

9 – O empregador abstém-se de estabelecer comunicações com o trabalhador fora do tempo de

trabalho através de ferramentas digitais, como telefonemas, mensagens de correio eletrónico e outras.

10 – O dever de desconexão por parte do empregador inclui, nomeadamente, disposições práticas

para desligar ferramentas digitais para fins de trabalho durante o período de descanso do trabalhador e

indicação dos tempos de pausa.

Artigo 167.º

(…)

1 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do contrato para

prestação subordinada de teletrabalho ou de trabalho à distância não pode exceder três anos.

2 – O empregador pode denunciar o contrato referido no número anterior durante os primeiros 30

dias da sua execução.

3 – O trabalhador pode denunciar o contrato referido no número 1 durante os primeiros 90 dias da

sua execução, ou sempre que uma alteração das circunstâncias o justificar.

4 – Cessando o contrato para prestação subordinada de teletrabalho ou de trabalho à distância, o

trabalhador retoma a prestação de trabalho, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 168.º

Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho e de trabalho à distância

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo

trabalhador, assim como outros indispensáveis ao exercício da sua função profissional, são fornecidos pelo

empregador.

2 – Cabe ao empregador assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes

despesas, nomeadamente os custos fixos gerados pelo uso de telecomunicações, água, energia,

incluindo climatização, e outros conexos com o exercício das funções.

3 – […].

4 – […].

Artigo 169.º

Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância tem os mesmos direitos e deveres

dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere à formação e promoção ou carreira profissionais,

limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação

de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 [Novo] – O trabalhador em regime de teletrabalho ou de trabalho à distância tem direito a subsídio

de refeição, em moldes idênticos aos dos trabalhadores presenciais, bem assim como aos restantes

complementos remuneratórios.

3 – (Antigo n.º 2.)

4 – (Antigo n.º 3.)