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19 DE MARÇO DE 2021

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75/2013, de 12 de setembro (anexo I).

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de

classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da

Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

Artigo 4.º

Prazo de publicação

Os municípios têm um prazo de 365 dias a contar da data de publicação da presente lei para fazer publicar

um regulamento ao abrigo da mesma.

Artigo 5.º

Registo dos regulamentos municipais

1 – Os regulamentos municipais têm de ser obrigatoriamente registados junto do ICNF.

2 – O ICNF tem um prazo de 30 dias para se pronunciar sobre o cabal cumprimento do mesmo em

conformidade com a presente lei, findo o qual se considera tacitamente aprovado.

3 – Caso o ICNF identifique imprecisões na redação dos regulamentos, terá de comunicar ao município, no

prazo do n.º 2 do presente artigo.

4 – O município no caso de ser notificado de acordo com o presente artigo, terá um prazo de 60 dias para

agir em conformidade e alterar o regulamento.

5 – No caso previsto no número anterior, e devolvido o regulamento ao ICNF, esta entidade terá um prazo

de 15 dias nas mesmas condições previstas no número dois do presente artigo.

SECÇÃO II

Arvoredo de interesse municipal

Artigo 6.º

1 – Os regulamentos municipais têm de acolher no seu articulado o expresso no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º

53/2012, de 5 de setembro.

2 – Os regulamentos municipais têm de incluir:

a) Lista e planta de localização das árvores classificadas de interesse público e de interesse municipal

existentes no município;

b) Definição da estratégia municipal para o arvoredo urbano;

c) Identificação dos ciclos de manutenção;

d) Normas técnicas para a implantação e manutenção de arvoredo.

3 – Fica ao cargo de cada município criar uma listagem de espécies arbóreas e arbustivas adaptadas ou

suscetíveis de adaptação às condições edafoclimáticas de cada município, com as seguintes características:

a) Nome científico;

b) Porte;

c) Tipologia de uso;

d) Forma;

e) Caduca, perenifólia ou marcescente;

f) Observações.

4 – Compete aos municípios criar uma lista de espécies arbóreas de interesse público e de interesse

municipal considerando ainda as respetivas prioridades para conservação e proteção.