O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

6

SECÇÃO III

Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas

Artigo 7.º

Preservação de espécies

1 – Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-

Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho) estabelece

medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex).

2 – O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o

corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).

3 – A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço

público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

4 – Carecem de especial proteção, segundo os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) em

vigor, o azereiro (Prunus lusitanica), o carvalho-alvarinho (Quercus robur), o carvalho-de-monchique (Quercus

canariensis), o carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o teixo (Taxus baccata), o rododendro (Rhododendron

ponticum subsp. baeticum) e os zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.) por serem espécies com elevado

valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e cultura das diversas regiões, pela

raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.

5 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que

implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser

promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que

determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e

procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.

6 – Serão criadas pelos municípios bases de dados com elementos arbóreos classificados que estão

acessíveis ao público como sinal de transparência e democratização da informação.

CAPÍTULO III

Critérios e regras gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano

SECÇÃO I

Artigo 8.º

Competência

Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo

urbano, salvaguardadas as reservas constantes nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 9.º

Requisitos

1 – São requisitos funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para as intervenções de plantio, poda,

limpeza e manutenção, abate e transplante de árvores em meio urbano e nos espaços públicos:

a) As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das

espécies e exemplares existentes, salvo se numa base de hierarquização da vivência do espaço público se

justificar, pelo que qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do

exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção;

b) Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deverá ser sempre precedida de plantação