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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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c) Proceder a podas de rolagem;

Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo;

d) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra.

Artigo 13.º

A manutenção do arvoredo

1 – Todos os trabalhos de intervenção no arvoredo – com destaque para plantação, rega, poda, controlo

fitossanitário, abate, remoção de cepo, limpeza e remoção de resíduos deverão ser executados tendo em

atenção as boas práticas de acordo com o documento enquadrador «Boas Práticas de Gestão do Sistema

Arbóreo» (anexo I da presente lei) documento esse que servirá de referência a nível nacional, abrangendo todas

as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão e manutenção do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos devidamente

preparados e credenciados para o efeito, de acordo com a presente lei.

3 – É do encargo de cada município criar um registo georreferenciado do arvoredo classificado em sistema

de coordenadas PT-TM06/ETRS89 (sistema global de referência recomendado pela EUREF) e disponibilizado

em plataforma eletrónica.

4 – Fica ao cargo dos municípios a realização de avaliações periódicas ao estado fitossanitário do arvoredo

e respetivas ações de melhoria, devendo realizar um relatório de monitorização anual.

Artigo 14.º

Podas

1 – A poda de árvores classificadas como de interesse público ou municipal ou igualmente pertencentes a

espécies protegidas, que por força de lei já carece de autorização do ICNF ou dos municípios, apenas é

permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos

envolventes ou quando vise melhorar as suas caraterísticas, não provocando a perda da sua forma natural.

2 – Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda será realizada na época

adequada aos objetivos para ela definidos:

a) Os diversos tipos de poda em porte condicionado definidos no artigo 2.º da presente lei, devem ser

executados no período de repouso vegetativo das plantas. Há ainda outras vantagens na poda invernal, como

sejam evitar o período de nidificação das aves ou ocorrer no período de dormência da maioria de pragas e

doenças;

b) Os diversos tipos de poda em porte natural, definidos no artigo 2.º da presente lei, podem, até com óbvios

benefícios para a árvore, ser executados em pleno período vegetativo, a conhecida «poda em verde».

3 – Para além das podas de formação feitas correta e atempadamente – essenciais para a boa estruturação

das jovens árvores e para a sua adequação precoce aos condicionantes do ambiente urbano – as podas de

manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua

envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja

necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão

tradicional do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente

para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para

manutenção dos objetivos estéticos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido, ou ainda, sempre

que tal se justifique, por motivos de força maior.

4 – As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF conforme a

competência e classificação do exemplar.