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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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município, através de requerimento próprio, identificando a operação, sua tipologia e localização, sempre que

esta se refira ou a intervenção em domínio publico ou privado municipal ou quando se trate de espécies

classificadas, protegidas e/ou consideradas de interesse municipal.

2 – Os municípios solicitam parecer não vinculativo ao ICNF, em requerimento próprio.

Artigo 19.º

Prazos

1 – Os municípios têm um prazo de 20 dias úteis para dar resposta aos requerimentos previstos no n.º 1 do

artigo anterior, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo,

exceto quando se trate de abate de árvores onde não decorre a aprovação tácita.

2 – O ICNF tem um prazo de 5 dias úteis para emitir parecer de acordo com n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Fiscalização e processo contraordenacional

Artigo 20.º

Fiscalização

1 – Cabe aos municípios, de acordo com regulamento municipal, a fiscalização dos atos por si autorizados

ou cometidos à revelia por parte de qualquer pessoa singular ou coletiva.

2 – Cabe ao ICNF a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, nos termos da Lei Geral e das

Contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º155/2004, de 30 de junho, e na Lei n.º 53/2012, de 5

de setembro, o incumprimento das disposições previstas nesta lei constitui contraordenação punível com coima,

nos termos previstos na presente.

2 – Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade

da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da

infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

3 – O pagamento das coimas previstas na presente lei não dispensa os infratores do dever de reposição.

4 – As contraordenações previstas são puníveis com coima de 100 a 10 000 euros, tratando-se de pessoa

singular, ou de 200 a 20 000 euros tratando-se de pessoa coletiva.

5 – A decisão sobre a instauração, a instrução do processo de contraordenação, a aplicação das coimas e

das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara, ou do Presidente do ICNF, conforme a

competência, nos termos da lei.

6 – A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou

criminal emergente dos factos praticados.

7 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o

infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

8 – Cumulativamente também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.