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Assunto: Estado de Emergência - Relatório da atividade operacional de 15 de fevereiro de 2021 a 01

março de 2021

Referências:

a) Diretiva Operacional. º 03/21 – Operação “Covid-19 Recolhimento+”

b) Diretiva Operacional n.º 76/20 – “Covid-19 Segurança ao Processo de Vacinação”

c) Diretiva Operacional Nº 07/2021 - Operação “COVID- 19 Reposição de Fronteiras”

1. FINALIDADE

O presente relatório tem por finalidade apresentar a atividade operacional da Guarda Nacional

Republicana (GNR) no período de 150000FEV21 a 012359MAR21, identificar os fatores condicionantes

para o cumprimento da missão, relatar a situação dos meios disponíveis, avaliar a evolução da situação e

apresentar propostas e/ou sugestões.

2. SITUAÇÃO

a. A situação epidemiológica que se verifica em Portugal, não obstante a redução que tem vindo a ocorrer

no que concerne ao número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem

como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que têm vindo a ser adotadas, justifica a renovação

do estado de emergência, atento os níveis ainda elevados de incidência daquela doença e do número

dos internamentos e óbitos, exigindo-se, por isso, a manutenção do cumprimento rigoroso das regras

sanitárias em vigor e de restrições de deslocação.

b. Nestes termos, o Presidente da República (PR) decretou a renovação do estado de emergência, com

a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 15 de fevereiro de 2021 e cessando às 23h59 do dia

01 de março de 2021, o que permite ao Governo tomar as medidas mais adequadas para continuar a

combater esta fase da pandemia.

c. Assim, o Governo através do Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro, prorrogou a vigência das

medidas adotadas, pelos Decretos 3-A/2021 e 3-D/2021, mantendo-se a limitação das deslocações

que não sejam estritamente essenciais para fora do território continental, por parte de cidadãos

portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou

marítima, sem prejuízo das exceções prevista na lei, impondo a reposição do controlo de pessoas nas

fronteiras terrestres e fluviais.

d. Mantiveram-se igualmente: a obrigação das pessoas permanecerem no respetivo domicílio, cumprindo

assim um “dever geral de recolhimento domiciliário”, a suspensão das atividades letivas e as medidas

7. Anexos

II SÉRIE-A — NÚMERO 101______________________________________________________________________________________________________

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