O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Relativamente ao design, no que se refere aos processos regulares, o prazo médio de

decisão é de 3,55 meses.

No que diz respeito às patentes, e também devido à sua procura crescente, os tempos

médios de decisão registaram um aumento nos processos irregulares ou litigiosos,

passando de 47 meses para 48 meses (todavia menor que no mês anterior onde atingiu

os 52 meses). No que diz respeito aos processos regulares estes registaram um

decréscimo de 31 meses para 23 meses.

O número de atos praticados junto do INPI em janeiro e fevereiro, registou um acréscimo

de 12,6% face ao período homólogo de 2020, registando uma taxa global de utilização

dos serviços online de 99,32% face à apresentação em papel, com 20.294 atos

praticados eletronicamente (em 2019 esta percentagem foi de apenas 96,16%).

Com exceção dos dirigentes, a totalidade dos colaboradores do Instituto encontra-se em

regime de teletrabalho (representando 87,9% do total), sendo que, presentemente,

desses 78% deles se encontram em teletrabalho total e 22%em regime de teletrabalho

parcial (alternando com trabalho presencial).

6.4. Administração Pública

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, (com a última

alteração conferida pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro), que altera as

medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19.

No período compreendido entre 15 de fevereiro e 1 de março de 2021, a regulamentação

da prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, foi operada pelo Decreto n.º 3-E/2021, de

12 de fevereiro, que prorroga a vigência do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro,

alterado pelos Decretos n.ºs 3-A/2021, de 14 de janeiro, 3-B/2021, de 19 de janeiro, e

3-C/2021, de 22 de janeiro.

No que concerne aos serviços públicos, a referir que as Lojas de Cidadão continuam

encerradas, mantendo-se, no entanto, o atendimento presencial, mediante marcação, na

rede de balcões dos diferentes serviços, e a prestação desses serviços através dos meios

digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

É, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações por força da regulamentação do

estado de emergência em vigor no contexto epidemiológico atual, a Resolução do

II SÉRIE-A — NÚMERO 101______________________________________________________________________________________________________

98