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Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e

recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de

atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da covid-19, incluindo a

indicação preferencial de marcação prévia para os serviços de atendimento presencial

(e os canais telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços informativos),

assim como as regras de ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física,

quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes.

Organização do trabalho na Administração Pública

Com a entrada em vigor do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, alterado pelo Decreto n.º

3-D/2021, de 29 de janeiro, e cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto n.º 3-E/2021,

de 12 de fevereiro, é obrigatória a adoção do teletrabalho, independentemente do vínculo

laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja

compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para

a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação

necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Quando tal

disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode

ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador

a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do

teletrabalho.

As funções não são compatíveis com o teletrabalho nas seguintes situações:

· Trabalhadores que prestam atendimento presencial;

· Trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho

da União Europeia;

· Trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros

do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder

de direção.

No caso das deslocações dos trabalhadores no âmbito do desempenho de atividades

profissionais, é exigida declaração emitida pela entidade empregadora que ateste estar

em causa uma deslocação autorizada, tendo em conta a incompatibilidade da atividade

desempenhada com o teletrabalho.

22 DE MARÇO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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