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Organização do atendimento e serviços públicos

A evolução da situação epidemiológica e o elevado número de pessoas infetadas, a par

de outras medidas adotadas para reduzir a propagação da doença COVID-19,

determinou o encerramento das Lojas de Cidadão a partir de 22 de janeiro de 2021, para

evitar concentrações de pessoas, protegendo, assim, utentes e trabalhadores. Mantém-

se, todavia, o atendimento presencial, mediante marcação, na rede de balcões dos

diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e

dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas (artigo 31.º do Decreto n.º 3-

A/2021, de 19 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 22 de

janeiro, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro).

Os serviços públicos continuam, ainda assim, a privilegiar as respostas nos canais

digital, eletrónico e telefónico, na sequência do reforço feito ao longo dos últimos meses,

bem como o incentivo do uso desses canais.

Nos serviços públicos continuam também a aplicar-se as regras de atendimento

prioritário e de higiene definidas pela DGS para os operadores económicos, sem prejuízo

das necessárias adaptações ou de outras regras em função da especificidade dos

serviços. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos

edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que

envolvam público e nos estabelecimentos de educação, de ensino e creches pelos

funcionários docentes e não docentes. A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras

é passível de dispensa quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja

impraticável.

Mantém-se também em vigor, como acima referido, com as necessárias adaptações

tendo em conta a regulamentação do estado de emergência, a Resolução do Conselho

de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro, que define orientações e recomendações

relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos

cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença covid-19 (impondo-se, nesta

fase, a marcação dos serviços de atendimento presencial (mantendo-se os canais

telefónico e eletrónico como preferenciais para os serviços informativos), incluindo as

regras indicativas de ocupação máxima e de distanciamento social e proteção física,

quer entre trabalhadores, quer entre estes e os utentes. Prevê-se também a dispensa de

marcação prévia para as situações previstas no Decreto-Lei n.º 58/2016, sem prejuízo

do atendimento presencial previamente agendado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 101______________________________________________________________________________________________________

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