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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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atividades tradicionais, numa determinada região ou área, de forma a minimizar os impactes ambientais

induzidos, salvaguardando o equilíbrio e a sustentabilidade dos ecossistemas e valores naturais, das

infraestruturas e dos serviços existentes;

f) Incidências cumulativas – Interferências e efeitos no ambiente que resultam do projeto em associação com

a presença de outros projetos, existentes ou previstos, bem como de projetos complementares ou subsidiários;

g) Projeto – A realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio

natural ou na paisagem, com exceção das atividades tradicionais, incluindo as intervenções destinadas à

exploração de recursos naturais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitas ao processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação

dos valores naturais e dos impactes ambientais cumulativos todas as áreas protegidas inseridas na Rede

Nacional de Áreas Protegidas (RNAP).

2 – Para cada área protegida inserida na RNAP são estabelecidas as capacidades de carga admissíveis para

diferentes tipologias de projetos e de atividades económicas, bem como um indicador da capacidade de carga

global.

3 – Estão sujeitos à aplicação do regime de avaliação de incidências ambientais estabelecido na presente lei

os projetos que não se destinando ao exercício e promoção de atividades tradicionais, sejam suscetíveis de

produzir efeitos negativos sobre o ambiente e os valores naturais, que se localizem total ou parcialmente em

áreas integradas na RNAP, ou se localizem em áreas periféricas a estas, que não sejam abrangidos pelo Regime

Jurídico de Avaliação de Impactes Ambientais e/ou que não tenham sido submetidos a uma avaliação cumulativa

de impactes ambientais.

Artigo 4.º

Processo de atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores

naturais

1 – O Governo promove o processo de atualização da caraterização e diagnóstico do estado de conservação

dos valores naturais nos territórios integrados em áreas protegidas consideradas no âmbito da presente lei,

coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

2 – O processo de atualização referido no número anterior envolve, para cada área protegida, a análise de,

pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Análise dos elementos de base constantes dos planos de ordenamento em vigor e identificação das

alterações registadas no território integrado em cada área protegida em termos de uso do solo e de atividades

económicas, excluindo as atividades tradicionais;

b) Identificação dos impactes das alterações ao uso do solo e atividades económicas, excluindo as atividades

tradicionais sobre os valores naturais, infraestruturas e qualidade de vida das populações;

c) Avaliação da influência das alterações referidas nas alíneas a) e b) sobre os objetivos de conservação da

natureza e biodiversidade definidos para cada área protegida;

d) Identificação, qualificação e quantificação das pressões e ameaças à salvaguarda dos valores naturais,

da operacionalidade de infraestruturas e qualidade de vida das populações;

e) Atualização da cartografia de habitats e de condicionantes ao uso do solo e atividades económicas,

excluindo as atividades tradicionais, com identificação de áreas prioritárias para a conservação da natureza a

integrar nos instrumentos de gestão territorial em vigor.

3 – O processo de atualização referido no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei é coordenado pelo Instituto da

Conservação da Natureza e Florestas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente e com as

autarquias locais cujo território esteja inserido em áreas protegidas.

4 – Para execução da atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores