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25 DE MARÇO DE 2021

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h) (…);

i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,

estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface

urbano-florestal;

j) (…);

k) (…);

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Regular a atividade formativa, com vista à proteção e socorro de animais, designadamente, na prevenção

e na resposta a situações de emergência e de acidentes graves e catástrofes, obrigatória para os vários agentes

de proteção civil;

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

6 – (…).»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio

São aditados ao n.º 2 do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual, as alíneas

h) e i), passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Colaborar com o município e com o Serviço Municipal de Proteção Civil na elaboração e implementação

de um Plano Municipal de Resgate Animal, a incluir no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil em vigor;

i) Integrar as equipas de socorro e resgate animal previstas nos Planos Municipais de Emergência e Proteção

Civil.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um dia após a sua publicação em Diário da República.