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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

k) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que exerça funções na

área do município a nomear pelo Presidente da Câmara;

l) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da proteção e resgate animal como sejam

associações, fundações ou iniciativas de cidadãos reconhecidas pelo município, de organizações de

voluntariado de proteção civil, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da Ordem dos Médicos

Veterinários, e, quando aplicável à realidade de cada município, provedores, instituições de ensino de medicina

veterinária e representantes de parques zoológicos e aquários.»

Artigo 3.º

Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho

1 – São alterados os n.os. 2 dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação

atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Centro de Coordenação Operacional Nacional

1 – (...).

2 – O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica,

IP, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas,

IP, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha

a justificar.

3 – [Revogado].

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

6 – (…).

Artigo 4.º

Centros de coordenação operacional distrital

1 – (…).

2 – Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das

Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de

Emergência Médica, IP, do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP, da Direção Geral de

Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.

3 – (…).