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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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de abordagem multidisciplinar, a fim de se alcançar a eficiência e eficácia ideais.

Entende-se, assim, que é premente uma alteração legislativa no sentido de evitar a repetição de tragédias

como a que sucedeu em Santo Tirso.

Através desta iniciativa, pretende-se transpor as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE)

para a criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e

saúde pública, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação

e resposta de todos os agentes de proteção civil.

Propõe-se introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de Emergência de

Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação

eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os riscos

decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e

hierarquia de resgate.

Um plano nacional de resgate animal deverá ser dinâmico, em constante desenvolvimento à medida que os

riscos, tecnologias, legislação e padrões da nossa sociedade evoluem, incorporando aspetos de saúde pública,

saúde pública veterinária e bem-estar animal durante todas as fases de uma emergência, nomeadamente, nas

fases de mitigação e prevenção, preparação, resposta e recuperação.

A implementação a nível municipal deverá ser regulada, deixando para cada entidade responsável a

adaptação às necessidades locais com base no seu contexto específico, numa abordagem intersectorial e

multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de proteção civil.

O médico veterinário municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação ou revisão desses

planos municipais de emergência.

Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária formação

aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação interdisciplinar, os

simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado e não

governamentais.

Priorizar a redução de riscos e ter uma resposta eficiente e coesa é vital para evitar e responder com êxito a

futuros desastres.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a obrigação de criação de um Plano Nacional de Resgate Animal e a formação

obrigatória aos agentes de proteção civil nesta matéria, procedendo, para o efeito:

a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;

b) À terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema

Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e

operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção

civil e determina as competências do comandante operacional municipal;

d) À alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à

constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil.

f) À alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de

médico veterinário municipal.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

1 – É aditada a alínea d) ao artigo 4.º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passando a