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25 DE MARÇO DE 2021

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Face a este quadro, Os Verdes consideram que esta situação deve ser corrigida, pelo que apresentamos a

presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro da

IP e, simultaneamente, assegurar o regime de trabalho mais favorável aos trabalhadores, enquanto não se

proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que estabelece a fusão entre

a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.),

com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão

integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – […].

2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema

de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato

Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º

22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo

nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões

na categoria.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações

coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho,

os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas,

continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e

são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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