O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MARÇO DE 2021

53

«Artigo 19.º

[…]

1 – As listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos

eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral, sem prejuízo do

disposto no n.º 5.

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado).

5 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura simultaneamente aos órgãos

câmara municipal e assembleia municipal podem apresentar candidatura aos órgãos de todas ou parte

das freguesias do mesmo concelho.

6 – […].

7 – […].

8 – O tribunal competente para a receção da lista pode promover por amostragem a verificação da

autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

Artigo 20.º

[…]

1 – As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição

no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas são

apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 30.º dia anterior à data do ato eleitoral.

2 – […].

3 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos:

a) […];

b) […];

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos a mais de um órgão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º;

d) […];

e)Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º;

f) (Revogado).

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Revogado].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].