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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

54

13 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, a alínea f) do n.º 4 do artigo 23.º e o n.º 8 do artigo 23.º da Lei Orgânica

n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 758/XIV/2.ª

REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM

FORMAÇÃO

Exposição de motivos

Décadas de política de direita protagonizada por sucessivos governos levaram a que o sistema científico e

tecnológico nacional (SCTN) fosse condenado à ausência de um quadro consistente, estável e permanente de

prioridades temáticas e de financiamento. Tal situação afetou severamente a sua estruturação enquanto serviço

público de interesse estratégico, imprescindível para o desenvolvimento do País. Afetou, igualmente, a exigência

de integral respeito pelos direitos de todos os que nele trabalham. Urge, por isso, avançar num outro caminho e

romper com as opções que têm vindo a ser seguidas por PS, PSD e CDS-PP.

Uma grande parte dos trabalhadores do SCTN mantém com a instituição em que desempenha as suas

diversas tarefas uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, constante da Lei n.º 40/2004,

de 18 de agosto, na sua redação atual.

O recurso ao «bolseiro de investigação» representa, objetivamente, uma forma de desvalorização do trabalho

científico para suprir necessidades permanentes dos laboratórios associados, laboratórios do estado e

instituições de ensino superior público.

Quer desempenhem funções de investigadores, de apoio à investigação, de apoio à docência, de assistentes

administrativos, quer sejam doutorados ou levem a cabo investigação sob orientação de doutorados, a vasta

maioria dos novos investigadores e técnicos são recrutados por via do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Significa isto que estão sujeitos a uma das formas mais agressivas e injustas de precariedade.

O PCP defende que a generalização do recrutamento de trabalhadores para suprir as necessidades do SCTN

passa, necessariamente, pela abertura da contratação para as carreiras de investigador, docente ou técnico

superior.

No sentido de salvaguardar os direitos dos técnicos, docentes, investigadores, e a estabilidade do trabalho

científico, é urgente criar um quadro legislativo que erradique a prática de recrutamento de bolseiros para

prestação de trabalho efetivo.

Aliás, contrariamente às declarações proferidas pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

alegando que «os bolseiros de investigação não devem ter contratos» e justificando que as bolsas são o melhor