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25 DE MARÇO DE 2021

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4 – As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação

devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

5 – A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos

ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e

atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.

CAPÍTULO II

Recrutamento e contratação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Modalidades de contratação

1 – A contratação ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de:

a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no caso do contrato a

celebrar com entidades sujeitas ao regime de direito público e no caso das entidades de natureza fundacional

previstas no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Contrato a termo resolutivo certo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por

entidades exclusivamente abrangidas pelo regime de direito privado.

2 – No fim dos prazos previstos nos artigos 11.º a 17.º, a entidade financiadora ou entidade de acolhimento

pode proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira da administração pública que

se adeque às funções desempenhadas pelo investigador em formação.

3 – O procedimento previsto no número anterior é obrigatório nos casos em que o investigador em formação

celebre contratos por mais de 6 anos, consecutivos ou interpolados, em qualquer dos tipos de contratos previstos

nos artigos 11.º a 17.º.

Artigo 6.º

Abertura do procedimento de concursal

1 – Compete ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade de acolhimento ou da entidade

financiadora ou da FCT, IP, a abertura do procedimento concursal.

2 – A abertura do procedimento concursal é publicitada na 2.ª Série do Diário da República, na bolsa de

emprego público e nos sítios na Internet da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora e da FCT, IP,

nas línguas portuguesa e inglesa.

3 – Para além de outros requisitos, os avisos de abertura devem indicar as modalidades de contratação

postas a concursos, os destinatários, o prazo e a forma de candidatura, os critérios de seleção as normas legais

e regulamentares aplicáveis, bem como a respetivas fontes de financiamento.

4 – A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação

das candidaturas.

Artigo 7.º

Documentos de suporte à candidatura

1 – Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos

de contratação devem integrar, consoante a modalidade e tipo de contrato, a documentação referida nos

números seguintes.