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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 – O contratado exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividade acordado.

2 – O exercício de funções em instituições públicas nos termos da presente lei é efetuado, em regra, em

regime de dedicação exclusiva, podendo, por opção do contratado, realizar-se em regime de tempo integral.

3 – Entende-se por regime de tempo integral aquele que responde à duração semanal do trabalho para a

generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com LFPP,

ou de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição

contratante.

4 – Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes

de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Edição de publicações científicos;

c) Realização de conferências, seminários, palestras, cursos de formação profissional de curta duração e

outras atividades análogas;

d) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com anuência

prévia desta última;

g) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhas à instituição a que esteja vinculado

nacionais ou estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos contratados em instituições de ensino superior quando, com a

concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade

do programa de trabalhos subjacente ao contrato, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não

excedendo um valor médio de três horas semanais semestres, não podendo ainda abranger a responsabilidade

exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

i) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas

criadas ou de comissões ou grupo de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou

privadas, a nível nacional ou internacional.

5 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas

à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de

atividades subjacente ao contrato e desemprenhadas sem carácter de permanência.

6 – O regime de dedicação exclusiva é compatível com a participação em órgãos sociais do movimento

associativo popular, associações representativas dos trabalhadores, tal como em atividades de outros centros

ou unidades de investigação, desde que as funções não sejam remuneradas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Direitos do investigador

O investigador em formação tem direito: