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25 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 15.º

Contratos de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados ou detentores de grau académico

superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior

portuguesa que pretendam obter formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que

Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 ano.

Artigo 16.º

Contratação para formação complementar especializada

1 – A contratação prevista no presente artigo destina-se a licenciados, mestres ou doutores que pretendam

obter formação complementar especializada, em instituições tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de

técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de carácter científico

e outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

Artigo 17.º

Mobilidade

1 – Compete ao Governo promover a mobilidade e transferência de conhecimento e tecnologia entre

instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza

económica, social ou de administração pública.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior podem ser celebrados contratos, destinados a licenciados,

mestres e doutores, para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou

privadas, para a participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações

empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a

inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica,

de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 – A duração do contrato é de 2 anos, podendo ser renovável no máximo de 1 anos.

SECÇÃO III

Estatuto remuneratório e de dedicação exclusiva

Artigo 18.º

Estatuto Remuneratório

1 – O estatuto remuneratório dos contratos previstos na presente lei é aprovado por decreto-lei pelo Ministério

da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e deve ter em conta, para além da remuneração base estabelecida,

os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula e propinas relativas ao tipo de atividade do investigador;

b) Execução gráfica da tese;

c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;

d) Atividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 – Caso a atividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino;

b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no início de atividade e de regresso no final da atividade;